quinta-feira, 19 de setembro de 2013

INVERSÃO DE VALORES

Nos dias de hoje, os bandidos são considerados honestos, os honestos são considerados bandidos, essa é a razão da vida atual, muitos travestidos de carneiros com a cara de bom moço e se fazendo de bonzinho, tentando usufruir daquilo que não construiu, tentando tirar as coisas alheias, usando sua má índole para denegrir as pessoas e se esconder por traz da imagem dos outros, sempre usando a boa fé dos outros, sempre com segundas intenções em suas ações, no trato pessoal, também usando os versículos bíblicos como se fosse regenerado na palavra do Senhor Deus, a verdadeira INVERSÃO DE VALORES.

domingo, 5 de maio de 2013

O TEMPO E A VERDADE

Há pessoas e há pessoas, tem aquelas que constroem e há aquelas que destroem,  essas  por onde  passam deixam seu rastro de deformidade humana e desastrosa sempre atribuindo aos outros seus desmando e suas peripécias e atribuindo a si mesmo as benesses dos outros, deslumbrando um futuro que não existe se aproveitando das pessoas, pior ainda quando se alia a outras pessoas do mesmo quilate e pensamentos, ainda bem que ninguém é dono da verdade,  todos aqueles que se dizem verdadeiros com certeza um dia virá a tona todas as inverdades ou verdades praticadas pelos mesmos, infelizmente quando isso acontecer essas pessoas terão deixados suas marcas tenebrosas em muitos seres humanos, alguns se desvincilharão desta aura negra carregada de pesamentos negros da discórdia, outras infelizmente ficarão eternamente sujos com a  podridão e a lama na qual foram envolvidas, mas como tudo e todo,  o tempo fará sua parte corrigindo os erros  e o TEMPO E A VERDADE se fará presente e tudo será esclarecido.

terça-feira, 9 de abril de 2013

NOVOS TEMPOS

Nesta era chamada moderna da globalização, dos chamados tempos instantâneos o mais difícil é se tornar sozinho ou ficar sozinho ou mesmo querer ser sozinho, buscando esse caminho da internalização mediática, nos seres humanos nos tornamos egoísta em busca de Deus, matamos agredimos outros seres em nome da entidade divina, apontamos mísseis para o outro, as vezes não o míssil bélico mas do pensamento que ao meu ver tem muito mais potencial destrutivo com o outro ser, nos tornamos dono da verdade, temos correntes de todos matizes, contra ou a favor, diante desse filosofe exposto, voltamos ao nosso mundo de revender gás de cozinha, ora os chamados GRANDES estão em situação difícil financeiramente, poucos diria alguns consegue amealhar lucros nesse mercado de incertezas, me parece que as companhias engarrafadoras acordaram, umas já não tinha ATACADISTA e as que tem estão aos pouco comprando as referidas ROTAS, pois no efeito dominó da quebradeira financeira o último dominó a cair com certeza é no pátio da companhia engarrafadora que fica com o maior prejuízo por ter o investimento maior nessa cadeia produtiva, se todos ou a maioria estão tendo prejuízos, a nossa matemática está errada e precisamos  corrigi-la, toda empresa é forçoso ter uma margem de lucro se assim não proceder com certeza irá figurar no rol dos devedores, isso é SINAL DE NOVOS TEMPOS.

quarta-feira, 20 de março de 2013

SER LEGAL OU ILEGAL


Qual será o melhor, ser LEGAL, pagar impostos, aluguel, gerar empregos, etc, etc, ou ser ILEGAL, não pagar nada que foi mencionado, ter uma moto ou várias todas fichadas em um revendedor autorizado portanto legal, de vez em quando guardar uns botijões em casa para não perder vendas inclusive a noite, ter o telefone de efetuar as vendas instalado na residência, não pagar imposto, em qual Brasil devemos transitar, o Brasil da legalidade com a fiscalização em cima vendo o certo e o errado ou o Brasil clandestino onde pode tudo, inclusive vender mais barato pois não tem custo elevado. SERÁ que falta legislação, claro que não temos leis até de mais é só coloca-la em prática ou esperar um incêndio de grande proporções ai vamos  arrumar um culpado.
Lei nº 8.176 de 08 de Fevereiro de 1991
Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

A pergunta que não quer calar, porque só no DF, esta lei não é aplicada ?
O cidadão tem em casa um telefone instalado vendendo gas de cozinha, divulga com imã de geladeira o comércio clandestino, tem na garagem de sua casa uma moto com cangalha (armação de ferro p/transporte de botijões), com três botijões cheios comprado de um revendedor regularizado, porque ele não vai preso ?
A Lei é clara, não fala em quantidade de litros ou kilos, caraterizou a venda irregular tem que ser tirado, tem que ser extirpado do meio dos regularizados, por isso continuamos com 460 revendas legalizadas e 3.000 clandestinos o Projeto Gás Legal funciona em todo Brasil, só aqui no DF que não PORQUE SERÁ ?

terça-feira, 12 de março de 2013

SANTA IGNORÂNCIA

Muitas pessoas se acham superiores, porque fizeram um curso superior e detém um determinado cargo, mas não tem a humildade suficiente para reconhecerem suas limitações, conheço muitos analfabetos que tem o carisma da popularidade e do conhecimento popular, muito embora nunca tenha frequentado o banco de uma universidade, talvez por falta de oportunidades, mas detém o conhecimento da humildade e a visão de futuro que falta a muitos letrados, quando temos um sonho temos que correr atrás desta meta e principalmente quando encontramos pessoas antenadas no mesmo pensamento, mesmo diante das dificuldades, mesmo diante daqueles que se acham estudado, se acham superiores, mas não reúnem em torno de se a credibilidade que o momento exige , não sabíamos que em nossa infinita pequenez poderíamos incomodar aqueles que em SUA SANTA IGNORÂNCIA, estão incomodado com nossas ações.

sexta-feira, 1 de março de 2013

ADEQUAÇÃO DAS MOTOCICLETAS PARA ATIVIDADES REMUNERADAS



RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 DO CONTRAN
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de
cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria
aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o
transporte não remunerado de carga; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder
concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão
ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de
aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.
Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo,
fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e
2
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese,
ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o
uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a
capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao
DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de
informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.
§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou
boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em
texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos
últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do
proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV)
e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo
147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.
Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta
Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou
óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de
dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.
3
CAPÍTULO II
Do transporte de passageiros (mototáxi)
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos
previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de
mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Capítulo III
Do transporte de cargas (motofrete)
Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as
dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no
tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos
externos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a
extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
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III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada
não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada
(baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do
conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão
sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até
15 cm.
Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões
nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás
com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de
20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos
limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo
DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e
mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não
remunerado, com exceção do art. 8º.
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Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços
instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas
pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:
art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.
Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta
Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais,
garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos
serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará
revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otavio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
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ANEXO I
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ
DE MOTOCICLETAS
1. Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a
noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte
externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa
sinalização das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverá seguir o seguinte padrão:
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b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo
da Resolução CONTRAN nº 128, de 06 de agosto de 2001.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em
sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a
gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros)
de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento em cada segmento da
cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo
ser impressa superficialmente.
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ANEXO II
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES
1. Localização:
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia
como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na
parte externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo
menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverão seguir o seguinte padrão:
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b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo
da Resolução CONTRAN nº128, de 06 de agosto de 2001.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em
sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a
gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros)
de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento
da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não
podendo ser impressa superficialmente.
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ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1. Objetivo
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do
usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos
retrorrefletivos e fluorescentes combinados.
2. Característica do material retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de,
pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de
forma a assegurar a sua identificação.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverão seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o
refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:
Ilustração 1: formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo
11
b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado
1 2 3 4
x y x y x y x y
Amarela
Esverdeado
Fluorescente
0.387 0.610 0.356 0.494 0.398 0.452 0.460 0.540
Tabela 1 - Cor do material retrorrefletivo. Coordenadas de cromaticidade.
A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho
diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de
acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard
practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com
iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE
2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.
O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amareloesverdeado
utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela
abaixo:
Fator mínimo de Luminância
(mín.)
Amarelo-Esverdeado
Fluorescente
0,70
Tabela 2 - Cor do material retrorrefletivo. Fator mínimo de luminância.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux
por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos
valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o
procedimento de ensaio definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.
Ângulo de Entrada
Ângulo de Observação 5o 20o 30o 40o
0,2o (12') 330 290 180 65
0,33o (20') 250 200 170 60
1o 25 15 12 10
1o 30' 10 7 5 4
Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m2)
12
O retrorrefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade
reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de
segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO
DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de
comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa
superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à
região amarela do dispositivo.
3. Características do colete
a) Estrutura
O colete deverá ser fabricado com material resistente, processo em tecido
dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,50 mm.
b) Ergonometria
O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.
As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de
asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e
ferimentos.
O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no
veículo, e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro
apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar
durante o uso.
Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do
usuário (tamanhos).
O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e
eficiência.
c) Etiquetagem
Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:
- marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto,
podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;
- As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos
maiores que 2 mm, recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;
- A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;
- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações:
identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do
fabricante e identificação do registro do INMETRO.
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d) Instruções para utilização
O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual
de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante,
instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para
limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.
4. Aprovação do colete
Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO que
estabelecerá os requisitos para sua concessão.
14
ANEXO IV
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS E APARADOR DE LINHA
Ilustração 2 – protetor de motor e pernas e aparador de linha
1) Características Técnicas do Dispositivo de Proteção de Motor e Pernas
a) Objetivo: Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento
do veículo, excluídos os veículos homologados pelo DENATRAN com
dispositivos de proteção para esta função;
b) Características Construtivas: Peça única, construído em aço tubular de seção
redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão, o
dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada
sua largura à largura do guidon;
c) Localização: Deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve
interferir no curso do pára-lama dianteiro;
2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha.
d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;
e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com
acabamento superficial resistente a corrosão, deve prover sistema de corte da
linha em sua extremidade superior
f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo,
no mínimo em um dos lados;
g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte
superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

O botijão da sua cozinha está seguro?

O botijão da sua cozinha está seguro?Email
A explosão no restaurante Filé Carioca, no centro do Rio de Janeiro, provocou as necessárias reflexões quanto aos procedimentos relativos aos alvarás provisórios emitidos pelas prefeituras. Outro assunto relevante que veio à tona, se refere à prevenção de acidentes com botijões de gás. 95% dos lares brasileiros utilizam o chamado GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), conhecido popularmente como gás de cozinha. Poucos consumidores do produto sabem que o gás de botijão possui substância odorizante para que se perceba, pelo cheiro, quando está ocorrendo vazamento, pois sua aspiração em local fechado pode provocar morte por asfixia. O GLP é um gás demasiadamente pesado, por isso tem facilidade de se acumular no ambiente. Em caso de vazamento constante em locais com poucas áreas de escape, o gás, geralmente, fica acumulado a uma altura de 1.5 metros do chão, diferentemente do gás natural, que tem maior capacidade de dispersão, o que facilita os meios de fuga. A questão é grave e envolve a segurança da família, portanto, preparei para o amigo leitor diversas dicas para quem tem fogão em casa: 1) Verifique os prazos de validade da mangueira, juntas metálicas e regulador de pressão. Essas peças devem ter certificado do Inmetro 2) Se ocorrer vazamento na mangueira ou válvula de pressão, feche imediatamente o registro. Se o vazamento for no próprio botijão de gás, a solução é retirar o regulador de pressão 3) A mangueira deve ser trocada a cada 5 anos, pois corre risco de ressecar e provocar vazamento. A mangueira, que não deve ter mais de 80 centímetros, não pode ser embutida na parede nem ter emendas ou passar por traz do botijão. Instale-a longe de ralos e tomadas de força 4) O regulador de pressão deve ser rosqueado com a força das mãos, jamais com ferramentas 5) Se o leitor cobriu o botijão da cozinha com plástico ou pano que serve como enfeite, aconselho retirar imediatamente, pois são materiais altamente inflamáveis. O botijão deve ficar na parte externa da casa ou do comércio, jamais dentro de pia ou armário. 6) Limpe com frequência os queimadores (bocal) do fogão, desentupindo os buraquinhos. A chama deve ter cor azulada. 7) Jamais adquira botijão de gás clandestino, enferrujado ou amassado. 8) Ao sentir cheiro de gás no ar, não ligue luz e não acenda fósforos ou isqueiro. Procure abrir janelas e portas e feche rapidamente o regulador de pressão instalado encima do botijão de gás. O ato de cozinhar é importante e requer também muita segurança.

Dr. Jorge Lordello